Notícias e Artigos

pessoa com invalidez

Aposentadoria por invalidez: como funciona e quais são os direitos

compartilhar

A aposentadoria é um dos direitos custeados pela seguridade social que qualquer pessoa poderá obter, desde que consiga cumprir determinados requisitos. 

Um deles é a contribuição previdenciária e o outro é o fim da capacidade laborativa, seja pela idade avançada ou pela perda da força de trabalho. 

A idade é o fato gerador que todo trabalhador espera para conquistar o benefício previdenciário, contudo, nem sempre esse é o destino do contribuinte.

A vida de trabalho de uma pessoa poderá terminar antecipadamente por causa de algum tipo de doença ou acidente que o impeça de continuar a desenvolver suas atividades.

Nesses casos, o segurado também poderá utilizar o seu período de contribuição para a aposentadoria, sendo esta a aposentadoria por invalidez, onde as regras e a forma de concessão possuem diferenças quando comparadas com outras modalidades de aposentadoria.

Desse modo, neste artigo explicaremos em qual situação será possível solicitar a aposentadoria por invalidez, entre outras peculiaridades. Vamos a leitura? 

O que é aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário garantido aos segurados do INSS, em casos de perda da capacidade laborativa habitual.

Esse tipo de aposentadoria não requer os pré-requisitos padrões de outros benefícios previdenciários, pois o fato gerador é a doença (de qualquer natureza), acidente (de qualquer natureza) ou agravamento de condições preexistentes.

Logo, os requisitos de idade e tempo de contribuição são substituídos pela carência do benefício (12 meses) e a qualidade de segurado.

Vale mencionar, que a carência requerida nem sempre será aplicada, visto que em algumas circunstâncias a pessoa poderá não possuir o período estabelecido e ainda ter direito a aposentadoria.

A aposentadoria por invalidez é requerida da mesma forma que a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, sendo o processo iniciado na via administrativa do próprio INSS. Apenas se houver indeferimento nessa etapa, o processo poderá ser judicializado por meio de ação de aposentadoria por invalidez.

Ressalta-se, que um dos pontos mais importantes para a concessão desse benefício consiste nos documentos médicos que precisam possuir uma data posterior ao vínculo empregatício, filiação, ou um histórico robusto onde seja perceptível o agravamento da condição clínica.

Quem tem direito a aposentadoria por invalidez? 

Qualquer pessoa que contribui para o INSS tem direito a esse benefício. 

O ponto primordial é o fato gerador da invalidez, qual seja a incapacidade permanente e total para as atividades desempenhadas rotineiramente pelo trabalhador.

Por exemplo, um esportista que fica paraplégico, ou uma dançarina que perdeu uma das pernas. Ambas as condições os incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e não podem sofrer adaptações, logo, haverá o direito à aposentadoria por invalidez.

Quais doenças dão direito a aposentadoria por invalidez? 

Importante observar em relação às doenças que dão direito a aposentadoria por invalidez, é justamente a ocorrência do fato gerador. Vejamos.

O fato gerador da aposentadoria por invalidez é a perda da capacidade laborativa, logo, a pessoa acometida, por causa da doença não poderá desenvolver suas atividades laborativas costumeiras, incluindo possíveis reabilitações e adaptações de cargo.

Nesse sentido, o segurado poderá possuir qualquer tipo de doença, ou ter sido vítima de qualquer tipo de acidente para conseguir a aposentadoria por invalidez. 

No entanto, a lei estabelece condições especiais para determinadas condições médicas, uma vez que o segurado, no momento de requerer o benefício, não precisará comprovar o requisito da carência. 

Entre as condições médicas que possuem privilégios em relação às outras estão os  acidente de qualquer natureza, os acidente ou doença do trabalho ou o acometimento de doença grave especificada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência em lista própria definida pelo Poder Executivo.

De acordo com essa lista, as doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento da carência são as seguintes:

• Tuberculose ativa;

• Hanseníase;

• Alienação mental;

• Neoplasia maligna;

• Cegueira;

• Paralisia irreversível e incapacitante;

• Cardiopatia grave;

• Mal de Parkinson;

• Espondiloartrose anquilosante;

• Nefropatia grave;

• Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

• Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;

• Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

• Hepatopatia grave.

Existem algumas divergências em relação à natureza jurídica dessa lista, quanto a sua taxatividade, contudo, essa lista possui uma natureza interpretativa, uma vez que é possível discutir a gravidades de doenças de mesma espécie. 

Importante destacar, que essa discussão provavelmente ocorrerá apenas na esfera judicial, uma vez que o INSS por ser um órgão administrativo, manterá a lista como taxativa.

Como comprovar a invalidez? 

A invalidez é comprovada por documentos médicos que constatam a existência da doença ou as sequelas do acidente. Nesses casos, deverá ser juntado junto com o pedido administrativo, laudos médicos antigos e atualizados, receituários, exames, entre outros.

Vale mencionar, que a escolha do documento médico é muito importante para o processo, pois a depender da data do laudo, a condição do segurado poderá ser considerada preexistente ao vínculo previdenciário, o que poderá resultar no indeferimento do pedido.

Logo, é muito importante que mesmo na seara administrativa, o segurado busque orientação de um advogado especializado no assunto, uma vez que este profissional saberá como enfrentar as nuances do INSS em busca do benefício mais adequado ao seu cliente.

Quais os requisitos para a aposentadoria por invalidez?

Assim como todo benefício previdenciário, o segurado deverá comprovar alguns requisitos para adquirir a concessão da sua aposentadoria por invalidez. 

Nesse caso, existem três pré-requisitos que precisam ser verificados antes de fazer o pedido administrativo: 

  • Carência mínima de 12 meses

A carência é um período de “espera” antes do contribuinte possuir direito a obter determinado benefício previdenciário. Nesse caso, a pessoa deverá adquirir a doença após esse período de carência, ou ter um grau de piora após esse tempo. 

Se a doença for preexistente ao trabalho do contribuinte, o benefício poderá ser negado, pois subentende-se que o contribuinte já sabia de sua condição e começou a contribuir apenas para garantir a sua aposentadoria. 

Por isso, deve-se atentar que doença preexistente, não é a mesma coisa que incapacidade preexistente, pois o fato gerador da aposentadoria por invalidez é justamente a incapacidade. 

Assim, se a doença for anterior à filiação, mas a incapacidade for progressiva, estaremos falando de uma razão legítima de pedido de concessão do benefício previdenciário.

Essa característica leva a um segundo pré-requisito:

  • Qualidade de segurado para o INSS no momento em que a doença incapacita

O trabalhador deverá estar filiado ao INSS, seja por contribuição ou por ser um segurado especial, como o trabalhador rural, onde deverá ser demonstrado apenas o período de trabalho.

Vale mencionar, que a qualidade de segurado remanesce mesmo após o término de um vínculo trabalhista ou após a paralisação da contribuição, esse é o período de graça, que trata justamente desse período onde a segurança previdenciária permanece por um tempo, antes de cessar.

Os períodos de graça possuem diferentes tamanhos, pois dependem do período trabalhado, do seguro-desemprego e do tipo de rescisão contratual (caso seja o caso).

  • Ser incapacitado (total e permanente) para o trabalho habitualmente exercido, não sendo possível nem mesmo a reabilitação para outros cargos

Essa incapacidade precisa ser comprovada por documentos médicos dos quais poderão ser através de um laudo médico pericial. Isto é, o trabalhador precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo se reabilitar em outras profissões.

Vale dizer que os requisitos são os mesmos para os homens e para as mulheres.

Mas existem 3 hipóteses em que o trabalhador não precisa comprovar a carência para ter direito a aposentadoria por invalidez:

• Acidente de qualquer natureza;

• Acidente ou doença do trabalho;

• Quando o trabalhador for acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.

Como solicitar o benefício?

O benefício deverá ser solicitado na esfera administrativa antes da esfera judicial, uma vez que será necessário que o INSS analise primeiro os pedidos e apenas em caso de indeferimento será possível a judicialização.

Desse modo, os benefícios se iniciam no “MEU INSS” aplicativo do INSS acessível para o contribuinte observar todas as suas informações previdenciário. 

No painel aparecerá um menu de solicitar o benefício, onde serão colocadas todas as informações solicitadas e anexados os documentos médicos.

Caso a parte possua advogado, o advogado poderá utilizar o mesmo caminho, ou iniciar o processo por meio da plataforma SAG, o que é mais fácil de acompanhar.

Não sendo deferido o pedido no administrativo, será passado para o judiciário, onde a solicitação será realizada por meio de ação de concessão de aposentadoria por invalidez. 

Nessa solicitação também será necessário que sejam juntados todos os documentos médicos do trabalhador, inclusive, as suas informações previdenciárias, como carteira de trabalho, CNIS, contratos de trabalhos, comprovantes de contribuição, entre outros.

Como funciona o processo de concessão? 

O processo de concessão da aposentadoria por invalidez é iniciado na fase administrativa, perante a autarquia do INSS. Essa fase é muito importante e indispensável para o andamento do pedido de concessão, pois os benefícios previdenciários não podem ser solicitados diretamente no judiciário. 

No pedido de concessão administrativo, são juntados todos os documentos do segurado que comprovem a identificação (RG, carteira de motorista, carteira de trabalho, entre outros), a qualidade de segurado (carteira de motorista, CNIS, declarações de vínculos, contratos, etc) e documentos médicos (laudos, receitas, exames, etc).

Após o protocolo do pedido, será agendada perícia administrativa que emitirá um parecer após consulta com o requerente e análise de toda a documentação médica apresentada. 

É importante que, caso a aposentadoria por invalidez seja um caso de agravamento de doença preexistente, que seja juntado com o pedido administrativo, um histórico organizado de laudo, mostrando que a doença teve agravamento.

Com o final da análise interna, a decisão do INSS poderá ser favorável ou desfavorável ao segurado.

Nos casos de indeferimento, a solicitação administrativa será o suficiente para o início de uma ação judicial. Mas, caso o segurado prefira que o processo permaneça na via administrativa, então não poderá judicializar a demanda. 

Dentro do processo judicial, o segurado deverá ingressar com uma ação de concessão de aposentadoria por invalidez por meio de um advogado de sua confiança.

Nesses casos, haverá nova perícia judicial para determinar se há ou não a invalidez permanente do segurado, e será prolatada uma sentença em primeiro grau, reconhecendo ou não o direito de concessão. 

Não sendo concedido, ainda é válido o recurso para apelar a decisão prolatada.

Todo o processo é bastante complicado, logo, recomenda-se que o segurado seja acompanhado por advogado especializado no assunto que saberá em que momento entrar com a ação judicial e em quais permanecer na via administrativa.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios mais atingidos pela reforma da previdência de 2019. Isso porque a maior parte das pessoas que iniciam esse processo não concluíram o seu período de contribuição, diminuindo assim a sua base de cálculo.

Segundo as novas regras, o cálculo utilizará a média de todas as contribuições realizadas durante toda a vida do segurado, mesmo as mais baixas, que antes da reforma eram excluídas no percentual de 20%. 

Isso, por si só, tende a diminuir todo o valor geral do cálculo da aposentadoria. 

Após descobrir-se a média, o INSS ainda tira 60% dessa média de contribuições para o valor inicial da aposentadoria. Para quem contribui por até 20 anos, no caso de homens, ou por até 15 anos no caso de mulheres, o valor da aposentadoria seria apenas esses 60%. 

Para quem contribuiu por mais tempo, acrescenta-se 2% para cada ano que ultrapassar esses períodos mínimos. Logo, se um homem trabalhou 25 anos, terá direito a um salário benefício de 70% da sua média.

Vale lembrar, que existe uma excepcionalidade muito importante, a essa regra de aposentadoria com redutores, que é justamente nos casos em que o motivo para a aposentadoria por invalidez deriva de um acidente de trabalho, uma doença profissional ou uma doença do trabalho.

Nesses último casos, o segurado terá direito a 100% das suas médias, embora ainda sejam utilizadas todas as médias de contribuições.

Aposentadoria por invalidez negada, como proceder? 

Como já mencionado, todo processo de solicitação da aposentadoria por invalidez é iniciado na esfera administrativa, com pedido realizado diretamente para a autarquia previdenciário do INSS. Logo, o primeiro indeferimento que poderá ser obtido é o administrativo.

Havendo esse indeferimento, o segurado, ou seu advogado habilitado, precisará fazer uma escolha, continuar o processo na via administrativa, ou solicitar  a concessão da aposentadoria por meio de uma ação judicial que será julgada perante a Justiça Federal.

Caso o requerente escolha se manter na via administrativa, deverá entrar com recurso administrativo que ainda será analisado por servidores do INSS, no qual emitiram outra decisão, atendendo ou não as razões do recurso formulado. 

Se aceitar, o benefício da aposentadoria por invalidez passará para a fase de implantação, se não, o benefício terá que ir para a via judicial, onde será analisado por um juiz. 

Vale mencionar, que quando se escolhe continuar o processo pela via administrativa, a parte não poderá sob nenhuma hipótese entrar com outro pedido na via judicial. 

Por outro lado, uma vez que se encontra na via judicial, o segurado poderá entrar com outro pedido na via administrativa, com base em novo número e data de requerimento. 

Já no judiciário, no caso do pedido não ser aceito em primeiro grau, a parte poderá entrar com recurso.

Teve o seu pedido de aposentadoria por invalidez negado? Consulte um de nossos especialistas, será um prazer orientá-lo!

Share on facebook
Share on linkedin
Share on print
Share on email

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.