O que é acidente de trabalho?
O conceito de acidente de trabalho é trazido de forma expressa pela legislação previdenciária por meio da Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 19 diz que é o acidente que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa” “provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Além do acidente do trabalho propriamente dito, existem doenças profissionais e doenças do trabalho que são consideradas acidentes de trabalho visto que trazem as mesmas consequências ao trabalhador.
As doenças profissionais são decorrentes de determinada atividade laborativa, ao passo que as doenças do trabalho são decorrentes das circunstâncias em que a atividade profissional é desempenhada.
O acidente de trabalho deve ser apurado por perícia médica realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
O que diz a CLT sobre acidente de trabalho?
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, diz que a jornada de trabalho máxima é de 8 horas diárias e o tempo que o trabalhador leva em deslocamento ao trabalho ou no retorno para sua residência não é contabilizado para esta jornada de trabalho diária.
Este entendimento foi trazido pela reforma trabalhista e faz com que os empregadores tenham uma forma de não serem responsabilizados por acidentes ocorridos durante o deslocamento do trabalhador.
Após a reforma trabalhista do ano de 2017, manteve a maioria das diretrizes referentes aos direitos do trabalhador em relação ao acidente de trabalho, modificando, todavia, o entendimento acerca desta questão do deslocamento do trabalhador que não incorpora mais a jornada de trabalho.
Desta forma, para a CLT só se considera acidente de trabalho aqueles ocorridos no ambiente laborativo e durante o expediente, considerando apenas a jornada de 8 horas, sem contar com o deslocamento do trabalhador.
Quais são os tipos de acidente de trabalho?
Existem 3 tipos de acidente de trabalho trazidos pela legislação trabalhista que são os acidentes típicos, atípicos e de trajeto e que foram regulamentados para facilitar a perícia médica que nesta situação é obrigatória para apurar se o acidente ocorrido foi de fato decorrente do trabalho.
Típico
O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre de forma corriqueira, pois se dá no ambiente de trabalho e durante a jornada de trabalho do empregado, sendo incluídos neste tipo os acidentes ocorridos em viagens realizadas a serviço da empresa.
Este tipo de acidente de trabalho acontece de modo geral por imprudência, negligência ou por força da natureza, como por exemplo, tempestades, enchentes, desabamentos, dentre outros.
Atípico
O acidente de trabalho atípico é aquele que ocorre de forma peculiar em situações específicas de recorrência das atividades desempenhadas no trabalho ou de doença que tenha relação com a função exercida pelo trabalhador.
Este tipo de acidente de trabalho é caracterizado nas situações em que ocorre, por exemplo, contaminação no período em que se desempenha a atividade laborativa, agressão, sabotagem ou ocorrências durante os intervalos de descanso.
De trajeto
O acidente de trajeto é aquele que ocorre durante o deslocamento do trabalhador, seja da sua residência ao trabalho ou no retorno do trabalho à sua residência, independente do tipo de transporte que esteja utilizando.
É o tipo de acidente de trabalho que anda bem controvertido após a reforma trabalhista, visto que com a reforma o acidente de trajeto foi retirado da jornada de trabalho o que ocasionou a isenção da empresa em indenizar no caso de sua ocorrência.
No entanto, na prática ainda é possível que o trabalhador busque a responsabilização da empresa, porém somente pela via judicial, com a ressalva de que, atualmente, o ônus da prova é totalmente do trabalhador.
Isso porque, o trabalhador, vítima de acidente de trajeto, terá muito mais cuidado para comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregador, devendo recorrer a todos os meios de provas possíveis, já que o tema não é mais garantido pela legislação trabalhista, mas será objeto, tão somente, de juízo de valor do magistrado que analisar a causa.
Diante de tantas controvérsias o que se indica às empresas é que mantenham o procedimento padrão dos demais acidentes de trabalho, deixando apenas de arcar com eventual indenização para ressarcir custos, tendo em vista que esta responsabilidade é discutível.
Outra questão a ser debatida acerca do acidente de trajeto, é no que diz respeito ao percurso feito pelo trabalhador no seu deslocamento, visto que a mudança de percurso pode descaracterizar o acidente de trajeto.
A mudança de percurso feita pelo trabalhador pode ser fator determinante em descaracterizar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, e, por esta razão, há um Projeto de Lei sob o nº 399/21 que visa equiparar como acidente de trabalho casos específicos de desvios de percurso, com vistas a chamar atenção a cada caso de forma específica.
O tempo de percurso também é importante na caracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois caso o tempo de percurso seja bem acima do que o convencional isso pode levar à descaracterização do acidente de trabalho.
Por isso, fique atento a respeito deste tipo de acidente! O acidente de trajeto ainda é tema bem polêmico na legislação trabalhista e ainda há muito o que se debater.
Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional?
A diferença entre acidente de trabalho e de doença ocupacional é que acidente de trabalho é um conceito mais abrangente no qual está incluído a doença ocupacional, desta forma, ela é considerada um tipo de acidente de trabalho.
As doenças ocupacionais são decorrentes de causas variadas com sintomas iniciais de grau leve e tendem a se agravar lentamente, estas doenças são divididas em doenças profissionais e doenças do trabalho.
As doenças profissionais são causadas pelas atividades desempenhadas no trabalho e estão dispostas no Decreto nº 3.048/99, no entanto, é possível citar como exemplo, a Lesão por Esforço Repetitivo de um digitador.
Por outro lado, as doenças do trabalho são causadas pelo ambiente de trabalho e não pelo exercício da profissão em si, como por exemplo, profissionais que trabalham em indústrias com máquinas pesadas e barulhentas, podem ter problemas na audição.
Em geral, as doenças do trabalho podem ser amenizadas ou retardadas com o uso de Equipamento de Proteção Individual, os EPIs os quais devem ser fornecidos pela empresa.
Quais situações são enquadradas como acidente de trabalho?
Além dos casos de acidentes propriamente ditos e doenças ocupacionais, a legislação trabalhista traz algumas situações que também são consideradas acidentes de trabalho atípicos.
São considerados acidentes de trabalho os que forem causados por colegas de trabalho ou por terceiros, desde que ocorram dentro do horário de expediente do trabalhador.
Os incidentes causados por colegas de trabalho ou terceiros incluem brigas com agressões, sabotagem, imprudência, negligência e imperícia que, eventualmente, causem danos ao trabalhador.
São considerados como acidentes de trabalho na modalidade de atípicos as situações de caso fortuito e força maior, como por exemplo, enchentes, tempestades, desabamentos, inundações, incêndios, dentre outros.
Outra questão importante a se pontuar é que caso o trabalhador tenha alguma doença que, posteriormente é agravada pelo trabalho que exerce, esta doença passa a ser considerada como acidente de trabalho, independente se ela já existia antes ou não, pelo simples fato de que foi agravada pelo trabalho.
Quais situações não são enquadradas como acidente de trabalho?
A legislação trabalhista também traz de forma expressa as doenças que não podem ser enquadradas como acidente de trabalho, são elas: as doenças decorrentes da idade do trabalhador, doenças degenerativas, doenças endêmicas decorrentes da situação onde o trabalhador mora e doenças que não sejam causadoras de incapacidade laborativa.
Isso significa dizer, por exemplo, que doenças que estejam diretamente ligadas à idade avançada do trabalhador, como problemas articulares e ósseos, problemas de visão ou audição não podem ser classificadas como acidente de trabalho.
Do mesmo modo, doenças como esclerose, lúpus, câncer, diabetes e hipertensão que não tem relação com o trabalho, consequentemente não podem ser consideradas acidentes de trabalho.
As doenças endêmicas são aquelas adquiridas por contaminação, como malária, dengue, chikungunya, febre amarela, leptospirose, dentre muitas outras que se não tem relação com o ambiente de trabalho não podem ser consideradas como acidentes de trabalho.
É importante ressaltar que caso seja comprovado que o trabalhador foi contaminado com doença endêmica por meio de agente nocivo ao qual foi exposto no ambiente de trabalho, aí sim seria considerado um acidente de trabalho.
Por fim, doenças que não geram incapacidade para exercer as atividades laborais não são consideradas acidente de trabalho, como por exemplo, uma queimadura leve ou um corte superficial.
O que a empresa deve fazer quando o empregado sofre um acidente de trabalho?
Não custa lembrar que antes de que ocorra um acidente de trabalho a empresa deve oferecer todas as condições possíveis necessárias para garantir a segurança e integridade de seus trabalhadores.
Esse cuidado preventivo se constitui por meio do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e de Ergonomia, por meio de treinamentos dos trabalhadores, cumprimento das normas de segurança do trabalho.
No entanto, em que pese as medidas de precaução tomadas pela empresa os acidentes de trabalho podem ocorrer e a empresa deve tomar algumas providências tendo em vista sua responsabilidade junto ao trabalhador que lhe presta serviços.
A providência imediata a ser tomada pela empresa no caso de acidente de trabalho é prestar socorro à vítima da forma mais segura e rápida possível tendo em vista que, em grande parte dos casos os primeiros socorros são capazes de evitar sequelas ou agravamento do quadro de saúde da vítima.
Em seguida é necessário que o acidente seja comunicado aos superiores hierárquicos para que estes possam acionar o Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Além dos comunicados acima, se faz necessário que o acidente seja reportado à Previdência Social por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho, o CAT.
Esse comunicado à Previdências Social é de extrema importância visto que é por causa dele que o trabalhador poderá requerer o Auxílio Doença, por isso, o prazo máximo é de 24 horas, sendo considerado dia útil, sendo que em caso de falecimento o CAT deve ser feito de imediato.
Na hipótese de não cumprimento da emissão do CAT dentro do prazo legal, a empresa sofre penalidade de multa, bem como no caso em que a empresa negar sua emissão o trabalhador pode fazer por conta própria.
Mais especificamente na hipótese de doença profissional ou de trabalho, será utilizado como parâmetro de prazo para emissão do CAT: o início da incapacidade para o exercício do trabalho, a data do afastamento do trabalhador ou a data do em que foi diagnosticada a doença.
Qual é a obrigação da empresa?
Conforme vimos acima, a empresa tem o compromisso com a segurança e integridade dos seus funcionários, nos termos da legislação trabalhista .
Em razão disso, não basta a empresa oferecer os Equipamentos de Proteção Individual, mas também cuidar da sua manutenção e garantir que os trabalhadores saibam usá-los com segurança da forma correta.
É obrigação da empresa informar os seus colaboradores sobre os riscos decorrentes das atividades exercidas, oferecer treinamentos sobre a utilização de EPIs e sobre os procedimentos de primeiros socorros para os casos de acidente de trabalho.
A empresa precisa se atentar não só às atividades de risco que possam causar acidentes de trabalho, mas também às acomodações do ambiente de trabalho, ou seja, deve haver um trabalho preventivo às doenças ocupacionais que podem ser evitadas ou amenizadas se o trabalhador exerce sua atividade em boas condições de ergonomia.
Além disso, a empresa deve fazer controle da saúde ocupacional dos trabalhadores por meios de exames admissionais, demissionais e também por meio de exames periódicos para que seja possível evitar a evolução de eventual sintoma que leve à uma doença ocupacional.
Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?
Uma das obrigações da empresa, sem dúvidas, é garantir todos os direitos trabalhistas do colaborador que eventualmente tenha sofrido um acidente de trabalho.
Os benefícios propriamente ditos aos quais tem direito o trabalhador acidentado são concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social, no entanto, a empresa precisa fazer o CAT, é direito do trabalhador e a empresa que não cumprir essa obrigação é penalizada.
Disto isto, vale a pena ressaltar que os direitos do trabalhador acidentado estão dispostos na legislação trabalhista, sendo eles: afastamento remunerado de suas atividades, estabilidade do emprego, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
O afastamento das atividades tem o período inicial de 15 dias, no entanto, caso seja necessário mais tempo para a recuperação do trabalhador o INSS garante o benefício pelo tempo que for necessário.
É importante mencionar que, independente do período em que o trabalhador fique afastado por causa de acidente de trabalho, é direito garantido o recolhimento do FGTS.
Enquanto o trabalhador apresenta perspectivas médicas de retornar a atividade laboral o direito garantido é de afastamento remunerado, no entanto, quando o perito médico do INSS verifica a impossibilidade de retorno e a incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador terá direito a aposentadoria por invalidez.
É preciso falar ainda do direito que nenhum trabalhador espera precisar, mas que precisa conhecer, é o direito à pensão por morte, que na realidade é em benefício de seus dependentes, visto que em caso de falecimento do trabalhador vítima de acidente de trabalho, seus dependentes podem ter direito a receber a pensão por morte, um benefício que busca amenizar as consequências da perda, ao menos as financeiras.
Trabalhador acidentado tem garantia de estabilidade no emprego
Por fim, o direito à estabilidade no emprego do trabalhador acidentado, que é um dos que mais dão causa às reclamações trabalhistas, garante ao empregado que ao retornar às suas atividades por 12 meses não poderá ser demitido pelo empregador.
Vale a pena ressaltar, que o direito à estabilidade no emprego só é garantido caso o afastamento remunerado do trabalhador acidentado tenha ocorrido pelo período mínimo de 15 dias, se o afastamento em período menor não há que se falar em direito à estabilidade.
Não se pode deixar de mencionar que para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego após seu retorno do afastamento remunerado decorrente de acidente de trabalho, é obrigatória a comunicação de afastamento com pedido de auxílio doença junto ao INSS, do contrário, será considerado abandono do emprego, por isso, é preciso estar atento!